Processo 0001046-29.2024.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001046-29.2024.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001046-29.2024.5.10.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA VANUSA MORAIS DE LACERDA TOSTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001046-29.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES    EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE EMBARGADA: MARIA VANUSA MORAIS DE LACERDA TOSTA ADVOGADO: ANDRE TADEU DE MAGALHAES ANDRADE ADVOGADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO ADVOGADO: PAULO SILVA PEIXOTO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas apenas a sanar os vícios enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Constatado que a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena e fundamentada, abarcando as questões relativas à competência, prescrição, configuração do dano material e extensão da condenação, impõe-se a rejeição dos embargos que dissimulam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, Banco do Brasil S.A. (ID. c5b761f), em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Turma (ID. 4c5fa29) que conheceu do seu recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, com a concessão de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado.   MÉRITO O reclamado, Banco do Brasil S.A., opõe embargos de declaração sustentando que o acórdão prolatado por esta Egrégia Turma padece de omissões e contradições. Em longo arrazoado, o embargante reedita as teses lançadas em seu recurso ordinário. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não declinar a incompetência material da Justiça do Trabalho frente a precedentes recentes do STF acerca do Tema 190 (Rcl 84.097, 81.700, 82.575 e 52.680). Afirma que houve omissão quanto aos limites da lide e do pedido inicial (art. 840, §1º, da CLT). Insurge-se contra o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo protesto da CONTEC, afirmando omissão sobre a inaplicabilidade do instituto após a reforma do art. 11, §3º, da CLT. Alega contradição e omissão na condenação por ausência de dano provado, alegando que o acórdão não considerou a necessidade de dedução da cota patronal, o limite do art. 202, §3º, da CF, a inaplicabilidade de pensão vitalícia reversível a herdeiros em lide cível-indenizatória, e a não fixação do redutor de parcela única ou tábua atuarial do IBGE. Por fim, aponta omissão sobre a necessidade de perícia atuarial. Pois bem. Os embargos de declaração, nos estreitos limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não constituem via hábil para a rediscussão do mérito da causa ou para…

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