Processo 0001046-31.2019.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001046-31.2019.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001046-31.2019.5.06.0013 RECLAMANTE: ADNILDO PEREIRA DE LIRA RECLAMADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58ad2b8 proferido nos autos. istos. Saneando o feito, examino o requerimento de ID 013e191, apresentado por FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do despacho de ID a79dc66, que determinou a expedição de mandados de penhora e avaliação sobre imóveis localizados por meio da ferramenta ARISP, nos IDs 9546cfc, f7aef25 e anexos. A executada sustenta, em síntese, que se encontra em recuperação judicial perante a 26ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, processo nº 0044794-75.2011.8.17.0001, e que, embora tenha havido sentença no processo recuperacional, não ocorreu trânsito em julgado, diante da interposição de recursos. Afirma, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em conflitos de competência envolvendo a própria FREVO BRASIL, declarou a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o seu patrimônio, inclusive quanto a valores já penhorados em execuções trabalhistas. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão total da execução, defendendo a manutenção do despacho de ID a79dc66 e o cumprimento dos mandados de penhora e avaliação, ao argumento de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar a execução até a liquidação e a prática de atos de constrição, bem como de que a suspensão, antes da avaliação dos bens localizados, tornaria inócua a busca patrimonial já realizada. Pois bem. A controvérsia exige distinção entre: a) a competência desta Justiça Especializada para apuração e liquidação do crédito trabalhista; b) a competência para execução de créditos fiscais decorrentes da sentença trabalhista; e c) a prática de atos constritivos e expropriatórios sobre bens da empresa em recuperação judicial. Quanto ao crédito trabalhista sujeito ao regime recuperacional, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração e liquidação do crédito, com expedição da respectiva certidão para habilitação perante o Juízo Recuperacional. Ultrapassada essa etapa, os atos de constrição, alienação e pagamento que atinjam patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao Juízo da recuperação judicial. Diante desse quadro, não se mostra juridicamente adequado prosseguir, neste momento, com mandados de penhora e avaliação sobre imóveis pertencentes à recuperanda FREVO BRASIL, pois a formalização da constrição imobiliária, ainda que sem expropriação imediata, constitui ato de afetação patrimonial sujeito ao controle do Juízo Recuperacional, conforme a orientação específica do STJ em conflitos envolvendo a própria executada. Assim, defiro parcialmente o requerimento de ID 013e191. Torno sem efeito, quanto aos imóveis de titularidade da FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a determinação de expedição de mandados de penhora e avaliação contida no despacho de ID a79dc66. Caso algum mandado já tenha sido expedido, suspenda-se imediatamente o seu cumprimento. Caso já tenha sido cumprido, certifique-se a diligência e venham conclusos para deliberação específica acerca da comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial. A suspensão ora…

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