Processo 0001046-34.2025.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0001046-34.2025.5.05.0341 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO RECORRIDO: LUCAS EMANUEL ALVES SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001046-34.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. MULTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município de Juazeiro, Segunda Reclamada, contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária, a unicidade contratual, deferiu horas extras, dobras de plantão, intervalos, dano moral, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários sucumbenciais e custas processuais. A primeira Reclamada, Associação Sanfranciscana de Assistência a Saúde Mental, permaneceu inerte. O recorrido é Lucas Emanuel Alves Souza. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há 5 questões: (i) A aplicação da confissão ficta à Segunda Reclamada. (ii) A responsabilidade subsidiária do Município de Juazeiro. (iii) O reconhecimento da unicidade contratual e das verbas rescisórias dela decorrentes. (iv) O deferimento de horas extras, dobras de plantão e intervalos. (v) A fixação da indenização por dano moral. (vi) A incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. (vii) Os honorários sucumbenciais e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão ficta decorrente da revelia da Segunda Reclamada é aplicável, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 6. A responsabilidade subsidiária do Município de Juazeiro é mantida em razão de sua inércia na fiscalização do contrato, evidenciada pela Ação Civil Pública nº 8002637-48.2022.8.05.0146 e demais provas documentais que comprovam o nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória e o dano sofrido pelo reclamante. 7. O reconhecimento da unicidade contratual é mantido, com a consequente condenação às verbas rescisórias, salários retidos e FGTS, devido ao intuito de fraudar a legislação trabalhista. 8. As horas extras, dobras de plantão e supressão de intervalos são devidas em virtude da descaracterização do regime 12x36, da prestação habitual de horas extraordinárias e da supressão do intervalo interjornada e intrajornada. 9. A indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 é mantida, considerando a mora salarial contumaz, a ausência de depósitos de FGTS e o contexto degradante de trabalho. 10. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. 11. Os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor bruto da condenação são adequados. Contudo, o Município de Juazeiro possui isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para reconhecer a isenção do Município quanto ao recolhimento das custas processuais, em caso de inadimplência da devedora principal. "1. A confissão ficta decorrente da revelia da Segunda Reclamada é aplicável, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. 2. A responsabilidade subsidiária do Município de…
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