Processo 0001046-35.2021.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001046-35.2021.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
14/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0001046-35.2021.5.14.0402 RECLAMANTE: MARCIO VITOR SILVA RECLAMADO: SILTY ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f1dcf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista envolvendo acidente de trabalho típico (coice de animal na região temporal), que resultou em traumatismo cranioencefálico grave. Compulsando os autos, verifica-se a dificuldade na nomeação de médico especialista em neurocirurgia. Conforme certificado pela Secretaria, houve sucessivas recusas de profissionais e instituições (INAO e especialistas indicados pelo CRM/AC), sob justificativas de ausência de peritos habilitados no sistema SIGEO ou sobrecarga de trabalho. Diante do panorama retratado acima, entende este Juízo ser perfeitamente viável a nomeação de médico do trabalho para atuar no feito. Isso porque é certo que a lei apenas exige que os peritos sejam escolhidos entre profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado (§ 1º do art. 156 do CPC), não havendo obrigatoriedade de nomeação de médico especialista ou mesmo de fisioterapeuta para tanto. Destacam-se os seguintes julgados de lavra do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da matéria: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. DOENÇA ORTOPÉDICA . LAUDO PERICIAL. ELABORAÇÃO POR MÉDICO PERITO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO POR PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho, observa-se não haver previsão legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área médica referente à doença discutida nos autos: “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. 2 . Nesse sentido, o fato de o perito não ser detentor de especialidade na área de ortopedia não tem o condão de tornar nulo o trabalho pericial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pelo reclamante. Recurso de revista de que não se conhece .(TST - RR: 10013312020195020465, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2025).   Alega o reclamante ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por ter incorrido o regional em cerceamento de defesa ao não acolher o seu pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. No entanto, a referida ofensa não ocorreu, visto que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata da doença alegada pelo reclamante. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art . 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.…

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