Processo 0001046-39.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001046-39.2025.5.06.0201 RECORRENTE: JOSE MARCIO NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARCIO NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE MARCIO NASCIMENTO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR MOTOCICLISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 14.905/2024. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A reclamada se insurge contra o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, adicional de periculosidade e honorários sucumbenciais, enquanto o autor persegue a indenização substitutiva do seguro-desemprego e a adequação dos critérios de atualização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho frente à ADC 48 do STF; (ii) verificar a nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das partes; (iii) estabelecer a existência de vínculo empregatício do entregador; (iv) definir a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (v) determinar o cabimento de adicional de periculosidade para motociclista; (vi) definir se os valores da inicial limitam a condenação; (vii) determinar a exigibilidade de honorários de beneficiário da justiça gratuita; (viii) estabelecer o cabimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego; e (ix) definir os índices de atualização do crédito trabalhista após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho firma-se pela causa de pedir que fundamenta o reconhecimento de vínculo de emprego na ocorrência de fraude, não sendo afastada pela tese da ADC 48 do STF quando ausente contrato formal nos moldes da Lei nº 11.442/2007. 4. O indeferimento da oitiva das partes não configura cerceamento de defesa, pois o interrogatório constitui faculdade do juiz, que detém ampla liberdade na condução do processo. 5. Admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo empregatício, cabia à reclamada o ônus de comprovar que o trabalho desenvolvido pelo obreiro não se revestia dos elementos caracterizadores da relação jurídica de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. 6. A prova dos autos evidencia que a prestação de serviços se revestiu de onerosidade, não-eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica, nos termos do art. 3ºda CLT, e a ausência de contrato formal de transporte autônomo de cargas e de prova da propriedade do veículo afasta a incidência da Lei nº 11.442/2007. 7. O reconhecimento de vínculo de emprego em juízo atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 8. O adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas decorre de norma legal autoaplicável (art. 193, §…
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