Processo 0001046-40.2025.5.09.0594

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001046-40.2025.5.09.0594
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001046-40.2025.5.09.0594 RECORRENTE: ADAILTON ALMEIDA NOVAIS RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d12730 proferida nos autos. RORSum 0001046-40.2025.5.09.0594 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQS ENGENHARIA S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido:   Advogado(s):   ADAILTON ALMEIDA NOVAIS JULIANO CASTELHANO LEMOS (PR50531)   RECURSO DE: EQS ENGENHARIA S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 0f3b86d; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 76f71df). Representação processual regular (Id 60216df). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f00d53a: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id f00d53a: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2f8f052, b197a4a, 08ddd0c: R$ 4.030,00; Custas processuais pagas no RR: id707ba06.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema n.º 1.046 do STF. A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de aviso prévio. Argumenta que observou a sistemática indenizatória prevista no instrumento coletivo, tendo cumprido com a obrigação patrimonial. Entende pela aplicabilidade do Tema n.º 1.046 do STF, pois não se está diante de renúncia a direito indisponível. Entende que não há lei que proíba a adoção de verba indenizatória no contexto de quitação rescisória disciplinada por negociação coletiva, tampouco norma que autorize o julgador a converter parcela paga em simples adiantamento para, na sequência, impor obrigação substitutiva sob nova rubrica. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "(...) 4. A cláusula 8ª, §3º, do ACT 2023/2024 estabelece que trabalhadores admitidos por prazo determinado e posteriormente migrados para outro tipo de contrato não têm direito ao abono previsto na norma coletiva, fazendo jus, em contrapartida, ao aviso prévio indenizado. 5. A substituição do aviso prévio indenizado por abono indenizatório não encontra amparo na norma coletiva, que expressamente exclui tal benefício quando ocorre a conversão do contrato para prazo indeterminado. 6. As normas coletivas possuem força normativa e devem ser estritamente…

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