Processo 0001046-43.2020.5.09.0003
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001046-43.2020.5.09.0003 AUTOR: FELIPE CONTI DO NASCIMENTO RÉU: GOTTAGUI SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (18) EDITAL - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por determinação do(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tomarem conhecimento, que se está INTIMANDO a(s) reclamada(s) SHIRLEY APARECIDA SATORES, CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em local incerto e não sabido, nos termos do seguinte despacho abaixo transcrito, o qual encontra-se disponível para visualização e impressão no sítio http://pje/trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, por meio da chave de acesso: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/26040909151509600000163020021?instancia=1. Transcrição do(a) Sentença (ID 43e915d): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001046-43.2020.5.09.0003 AUTOR: FELIPE CONTI DO NASCIMENTO RÉU: GOTTAGUI SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (18) DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Retornaram os autos conclusos para análise da Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada pelo(s) sócio(s) VICENTE GOTTARDINI, SANDRA MARA DELLA LIBERA, ROSA ALVES DE MIRANDA, VALDECIR JOSÉ ROZETTI, JULIO CESAR DELLA LIBERA, RICARDO MEDEIROS, FABIO MEIRA ALVES, MARCELO ANDRADA CORREA (id 3d1dde3), ante do Acórdão id 3087538, que declarou a competência desta Especializada para julgamento de IDPJ em casos de falência e recuperação judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente oferecida a Impugnação, nos termos do art. 135 do CPC, admito-a. III - FUNDAMENTOS Superada a questão da competência já referida no relatório, vejo que no caso em apreço faz-se necessária a aplicação analógica da OJ EX SE 40 - III do E. TRT da 9ª Região, que tem a seguinte redação: "Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios. Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios. Pelo entendimento em destaque, está claro que a Sessão Especializada desta E. Corte não permite o atingimento de bens dos sócios sem que antes se tenha perscrutado acerca da existência de bens empresariais de todos os responsáveis pela dívida, sejam eles condenados subsidiariamente ou solidariamente. Assim, inviável a execução dos sócios da 1ª e 7ª Executadas, já que as Executadas corresponsáveis sequer foram citadas nos autos. Indefiro. Por essa mesma razão, quanto aos sócios das demais empresas, rejeito a sua inclusão já que as devedoras não falidas sequer foram citadas na presente ação, constatação já referida na decisão id 317a89c, que resta pendente de cumprimento. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica sob análise. Intimem-se as…
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