Processo 0001046-48.2026.8.16.0145
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0001046-48.2026.8.16.0145 Processo: 0001046-48.2026.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Adriana Aparecida Pereira Prelis Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional de contrato e repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ADRIANA APARECIDA PEREIRA PRELIS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Em síntese, a parte autora sustenta ter aderido ao grupo de consórcio administrado empresa ré, cujo valor do bem base à época era de R$ 21.508,00, com taxa de administração de 25% e fundo de reserva de 5%. Entretanto, argumenta que após ser contemplada por lance, exerceu a faculdade contratual de adquirir bem de menor valor (Honda Biz 125, com valor de mercado de R$ 18.109,00 – conforme Tabela FIPE), enquanto o bem de referência do contrato (Twister ABS) constava no extrato da Ré com valor de R$ 28.284,00, diferença esta de R$ 10.175,00. Ressalta que a parte reclamada descumpriu o item 12.4, alínea "b", do regulamento ao se recusar a abater a referida diferença no seu saldo devedor, mantendo o cálculo das parcelas subsequentes sobre o valor do bem base superior. Neste sentido, em sede liminar, requereu a suspensão das cobranças vincendas ou, subsidiariamente, o recálculo imediato das parcelas com base no valor da Honda Biz 125, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de quitação do contrato ou recisão do saldo devedor, com aplicação da diferença entre o crédito e o bem adquirido; o recálculo de todas as parcelas desde a data de entrega da Honda Biz 125, com base no valor real do bem (R$ 18.109,00 — Tabela FIPE), com restituição em dobro; declarar nula a cláusula que impõe a contratação do seguro de vida com segurada pré-indicada pela ré, cláusula penal automática, reajuste unilateral por tabela própria, repasse de custos operacionais e taxa de permanência. Previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 10.1), a requerente apresentou emenda à petição inicial (mov. 13.1), acostando aos autos comprovante de rendimentos, declaração de bens e extratos bancários (mov. 13.2 a mov. 13.9). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Do pedido de concessão da justiça gratuita Preliminarmente se faz necessário deliberar a respeito do pedido de gratuidade de justiça O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). A correta efetivação da legislação concessiva da benesse constitui interesse público diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia, decorrente de sua concessão indiscriminada. No ponto, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência…
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