Processo 0001046-52.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001046-52.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
07/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001046-52.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: ROQUE ASSIS DEMO RECLAMADO: ENGEFLEX EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7e99b proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA     Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo autor. Tendo em vista o que foi já exposto no processo de nº 0001045-67.2026.5.17.0151, existem elementos probatórios que justificam a reapreciação da tutela anteriormente analisada, a fim de deferir o arresto cautelar de ativos financeiros das reclamadas. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reconhece a legitimidade do arresto cautelar de ativos financeiros quando demonstrados o risco concreto de inadimplemento e a existência de múltiplas demandas ajuizadas em face da devedora principal. No entanto, mostra-se exorbitante o arresto cautelar do valor total da execução sendo de R$ 80.044,56 (oitenta mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o montante estimado na petição inicial engloba parcelas que dependem de dilação probatória complexa e de cognição exauriente, tais como horas extras decorrentes de sobre jornada, indenização por supressão de intervalo intrajornada. Dessa forma, a fim de harmonizar a necessidade de assegurara utilidade da futura execução com a preservação da viabilidade financeira das empresas, o arresto cautelar deve limitar-se ao valor estimado das verbas rescisórias estritamente incontroversas e de liquidez imediata, estimando-as no montante de R$ 14.392,82 (quatorze mil e trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos). No que se refere à ENGEFLEX EIRELI – EPP, indefiro o pedido de arresto cautelar, tendo em vista que medidas análogas já foram adotadas em outros processos, sem êxito. O bloqueio cautelar deve recair exclusivamente sobre o patrimônio das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico sob análise (Algivix Terceirizações Ltda, Interurbana Serviços Ltda e Alfa Consultoria e Administração Ltda), cuja responsabilidade solidária encontra amparo indiciário no artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável, por outro lado, o direcionamento imediato da constrição em face dos bens das pessoas físicas indicadas no polo passivo. Ante o exposto, reconsidero a decisão de id.35f4d3a, tão somente nos termos da fundamentação supra, para: i) Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar formulada por Roque Assis Demo para determinar o arresto de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, de titularidade da AGILVIX TERCEIRIZACOES EIRELI (CNPJ 31.030.483/0001-09), INTERURBANA SERVICOS LTDA (CNPJ41.642.480/0001-71) e ALFA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA (CNPJ 36.761.982/0001-81), de forma solidária, até o limite de R$ 14.392,82 (quatorze mil e trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos); ii) Indefiro o pedido de arresto cautelar em relação a ENGEFLEX EIRELI – EPP; Fica ciente o reclamante, com a publicação desta decisão no DJEN. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, 06 de agosto de 2026. LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO RICARDO BARBOSA - INTERURBANA SERVICOS LTDA - AGILVIX TERCEIRIZACOES EIRELI

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