Processo 0001046-57.2017.5.05.0036
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001046-57.2017.5.05.0036 RECLAMANTE: RONALDO ALMEIDA MOTA RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fc1f0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO SERVIS SEGURANCA LTDA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção Id 63f73d9, com planilha de cálculos (Id 95652e0) A parte autora apresentou manifestação (Id 7aaa783). Os autos foram remetidos ao Perito judicial (Id 00e3435). Após vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE A executada impugna os cálculos ao argumento de que, nos períodos sem cartões de ponto, o exequente apurou horas extras, intervalo intrajornada e horas in itinere com base em médias, sem previsão no título executivo. Sustenta que não houve fixação de jornada nem autorização para tal metodologia, de modo que a apuração realizada configura inovação indevida, em violação aos arts. 509, §4º, do CPC e 879, §1º, da CLT, requerendo a limitação dos cálculos aos dias com efetivo registro de jornada nos autos. O exequente sustenta a validade dos cálculos ao argumento de que a utilização de médias nos períodos sem cartões de ponto é critério razoável, diante da ausência de registros pela Reclamada, atraindo a presunção da jornada (Súmula 338, I, do TST), não configurando inovação nem afronta ao título executivo, razão pela qual requer a manutenção das contas apresentadas. Com razão. O Juízo da execução está adstrito ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, §1°, CLT c/c art. 505, CPC). Assim, a perita identificou que os cálculos autorais de ID. 350ad15, que a apuração das horas extras, intervalo intrajornada e horas in itinere, nos períodos sem cartões de ponto (setembro e dezembro de 2012, fevereiro a agosto de 2013, dezembro de 2013, março, abril e junho de 2014 e setembro de 2016), foi realizada com base na média dos períodos com registros. Contudo, observa-se que o título executivo (Id c1bd045) reconheceu a validade dos controles de jornada, não tendo fixado jornada diversa nem estabelecido critério de apuração por média para suprir eventuais lacunas documentais. Cálculos retificados, para que a apuração das horas extras, intervalo intrajornada e horas in itinere se limite aos dias com efetivo registro de jornada nos autos, em observância aos limites do título executivo da decisão exequenda, ante a inexistência de critério diverso expressamente definido no título executivo. Acolho a impugnação, neste ponto. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE A executada aduz que houve equívoco na base de cálculo das horas in itinere, tendo sido indevidamente incluídos o intervalo intrajornada pago e a hora noturna reduzida, sem previsão no título executivo. Com razão. A perita identificou que o exequente incluiu o intervalo intrajornada pago e a hora noturna reduzida na base de cálculo das horas in itinere. No que se refere ao intervalo intrajornada pago, o título executivo (Id 6b547f3) reconheceu sua natureza salarial, conforme trecho da sentença abaixo destacado, no qual também delimitou expressamente as parcelas nas quais deve integrar: Assiste-lhe razão. Os valores pagos a tal título têm natureza salarial, razão por integra o salário do autor para fins dos cálculos de adicional de…
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