Processo 0001046-66.2023.5.09.0026
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATSum 0001046-66.2023.5.09.0026 AUTOR: FERNANDO MARTINS CUNHA RÉU: ELIZEU PELANTIR ESQUADRIAS DE METAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14d2bf proferido nos autos. DESPACHO Requer a parte exequente a constrição sobre os rendimentos auferidos pelo executado. Considerando que o § 2º do art. 833 do CPC admite a penhora recaindo sobre provento salarial quando destinada a assegurar o pagamento de prestação alimentícia, é certo que a dívida exequenda, consistindo em crédito trabalhista reconhecido por título executivo, ostenta natureza alimentar. Assim, a garantia da impenhorabilidade dos salários não é absoluta, com a natureza alimentícia do crédito trabalhista mitigando a vedação contida no dispositivo legal e, por conseguinte, autorizando a constrição do provento salarial, desde que em percentual que não acarrete prejuízo à subsistência do devedor trabalhista. Existindo controvérsia entre duas pessoas físicas que têm direito a verbas que possuem natureza alimentar e que podem influenciar no sustento próprio e das respectivas famílias, com a solução do conflito, por envolver bens jurídicos de mesma natureza, pressupondo a adoção dos princípios da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, assim como atentando-se à relativização da garantia protetiva estampada no inciso IV do artigo 833 do CPC, tudo visando estabelecer o direito de qual das partes deve prevalecer. De um lado, o trabalhador buscando assegurar verbas alimentares reconhecidas em sentença transitada em julgado e que foram sonegadas no momento oportuno. De outro, seu ex-empregador, com escassos recursos decorrentes dos ganhos auferidos. E, ao meu ver, os ganhos remuneratórios auferidos pelo(a) executado(a) não merecem proteção maior que o salário do trabalhador exequente, reiterando que ambos os proventos detém natureza alimentícia, conduzindo este julgador a retomar entendimento pessoal pretérito sobre a matéria, no sentido de possibilitar a penhora parcial de salário. Determinando-se a penhora de parte dos ganhos remuneratórios do executado, possibilita-se que o exequente tenha seu crédito alimentar efetivamente adimplido, ainda que de forma gradual, pois há equivalência entre os direitos fundamentais assegurados às partes litigantes, de maneira que a interpretação relativizada ora conferida à norma jurídica (inciso IV c/c § 2º, do artigo 833 do CPC) busca uma solução alternativa, justa e que seja tomada como razoável, sobretudo visando evitar maiores restrições aos envolvidos. Ainda, em recente análise sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante estabelecendo como limite máximo 50% dos rendimentos líquidos e como limite mínimo a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor: Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor" (Processo nº 271-98.2017.5.12.0019). Na hipótese dos autos, observa-se que o executado recebe remuneração no valor de R$ 4.500,00, conforme demonstra o documento Id.9492c89. Por consequência, defiro o pedido e determino a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor ELIZEU PELANTIR (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Expeça-se a respectiva…
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