Processo 0001046-68.2025.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001046-68.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA FRANCISCO RECLAMADO: PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da sentença de Id 7f82362 abaixo transcrita: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando que há omissão em relação à validade do sistema de controle de jornada adotado. A parte autora apresentou manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO - EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA Alega o reclamante que a sentença "aparentemente desconsiderou tal sistema de controle, sem apresentar fundamentação específica quanto à sua eventual invalidade, tampouco apontando vício concreto capaz de comprometer sua credibilidade, incorrendo, assim, em omissão quanto à análise de prova documental e tese defensiva essencial. Cumpre destacar que a mera alegação de irregularidade nos registros, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a validade dos controles apresentados, sobretudo quando há demonstração de que o sistema era alimentado pelo próprio empregado, o que exige análise criteriosa quanto à responsabilidade pelas inconsistências eventualmente verificadas." Sobre o tema, constou da sentença: " A preposta da reclamada é confessa quanto ao fato de que a reclamante laborava das 07h às 17h de segunda a sexta, horário que não se coaduna com aqueles lançados nos cartões de ponto de fls. 245 e seguintes, que contém, em sua maioria, marcações de labora até às 16h. Tal circunstância, por si só é hábil a ensejar o reconhecimento da invalidade dos registros de jornada" Da análise do excerto da sentença acima transcrito observa-se que a questão da validade dos registros de ponto foi analisada de forma clara e minudente, bem como que o juízo adotou tese expressa a respeito da invalidade diante da discrepância com a jornada confessada pelo preposto. Observo, portanto, que há decisão expressa a respeito do tema levantados, de modo a atender plenamente ao disposto nos art. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Saliento que se a parte entende que houve erro de julgamento ou má apreciação da prova deve-se valer do instrumento processual adequado, que não são os embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, regularmente opostos, CONHEÇO dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. CUIABA/MT, 12 de maio de 2026. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) RECLAMADO: PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB: 18017 CUIABA/MT, 13 de maio de 2026. NADIA MARIANA PIOTROWSKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PROSPERA MARKETING PROMOCIONAL E SERVICOS LTDA.
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