Processo 0001046-69.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001046-69.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0001046-69.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: ANDERSON JOSE PEREIRA FRANCA RECLAMADO: S BURATTO SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe695a proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001046-69.2025.5.06.0191       D E C I S Ã O     Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por S BURATTO SERVICOS DE CLIMATIZACAO LTDA., sob o ID 4243d4f, com fundamento no artigo 651 da CLT. A excipiente sustenta que este Juízo de Ipojuca/PE é incompetente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, argumentando que a celebração do contrato individual de trabalho e a prestação integral de serviços por parte do reclamante ocorreram unicamente na cidade de São José de Ribamar, no Estado do Maranhão, sem que o obreiro jamais tivesse executado qualquer mister em favor da empresa no Estado de Pernambuco. Sob tais fundamentos, requereu o acolhimento do incidente com a consequente remessa do caderno processual para distribuição a uma das Varas do Trabalho de São Luís, no Maranhão, foro competente para dirimir o litígio. Regularmente intimado, o excepto manifestou-se expressamente, por meio de petição de ID 1c6043e, assentando que não possui qualquer tipo de oposição ao pedido de exceção de incompetência formulado pela ré, anuindo de forma voluntária e integral com a remessa pretendida para as Varas do Trabalho de São Luís, no Maranhão. É o relatório.   DECIDO.   Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial na Justiça do Trabalho está regulada pelo artigo 651 da CLT, que estabelece como regra geral a fixação da competência pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A regra de competência territorial na Justiça do Trabalho tem natureza de norma de competência relativa, sujeita à arguição por meio de exceção, nos termos do artigo 800 da CLT, sendo prorrogável caso não seja oposta tempestivamente. No caso em análise, as alegações fáticas deduzidas pela empresa excipiente encontram-se respaldadas pelo conjunto probatório constante dos autos. Infere-se da CTPS do autor que a empresa possui sede administrativa localizada no Estado do Maranhão, mais precisamente na cidade de São José de Ribamar, localidade integrada à região metropolitana de São Luís. Ante a manifestação do trabalhador, resta indubitável que todas as atividades laborativas desempenhadas pelo autor e a execução do contrato de emprego ocorreram integralmente em território maranhense, sem qualquer vinculação ou contato funcional com o município de Ipojuca ou qualquer outra cidade no Estado de Pernambuco. A despeito da facilitação legal outorgada ao trabalhador, a fixação de competência territorial constitui matéria que, embora de natureza relativa, restou plenamente consolidada no caso concreto diante da manifestação de vontade expressa das partes litigantes. O excepto, devidamente assessorado por advogado constituído, anuiu de modo integral com o pleito formulado pela ré, confirmando que não tem objeção quanto à declinação da competência deste Juízo em favor das Varas do Trabalho de São Luís, no Maranhão. A confluência de vontades das partes preserva a harmonia da relação processual e harmoniza-se com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Cumpre registrar que a reunião de atos processuais e a…

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