Processo 0001046-70.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001046-70.2025.5.18.0018 RECORRENTE: JOSE ALCENA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PROCESSO TRT - ROT - 0001046-70.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE: JOSE ALCENA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES RECORRENTE: SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA EMENTA. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO RECORRENTE DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS À MARGEM DA CONTABILIDADE OFICIAL. GRAVIDADE CONFIGURADA. ART. 483, "D", DA CLT. O pagamento habitual de remuneração extrafolha configura falta grave patronal, porquanto atenta contra a boa-fé objetiva, sonega direitos trabalhistas indisponíveis, frauda o sistema previdenciário e os depósitos do FGTS, infligindo prejuízo manifesto e continuado ao trabalhador. Configurada a violação de obrigações contratuais essenciais pelo empregador, impõe-se a declaração da rescisão indireta do pacto laboral. RELATÓRIO A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, em exercício na 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ ALCENA DOS SANTOS JUNIOR em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. O reclamante apresentou embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (fls. 361/362). O reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 364/372, buscando a reforma da sentença quanto às horas extras; auxílio-alimentação; e décimo terceiro salário. O reclamante também recorre (fls. 390/404) quanto às horas extras e rescisão indireta. Não foram apresentadas contrarrazões. Realizada audiência no CEJUSC-JT/2º GRAU. Prejudicada a tentativa de acordo (fls. 420/421). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. O recurso do reclamado é adequado, tempestivo e o preparo foi devidamente satisfeito. A representação processual está regular. Nada obstante, conheço em parte do recurso da reclamada, não o fazendo no que concerne ao intervalo interjornada, por falta de interesse recursal. Verifica-se que a sentença não deferiu qualquer parcela a esse título, sendo evidente que a menção ao referido intervalo decorreu de mero erro material, não havendo condenação a ser reformada nesse aspecto. Conheço em parte do recurso ordinário do reclamado e integralmente do recurso do reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O reclamado recorre da condenação ao pagamento de auxílio-alimentação, argumentando que a verba possui natureza indenizatória e depende de requisitos normativos não preenchidos. Sustenta que a sentença baseou-se em prova insuficiente e em interpretação extensiva das normas coletivas, as quais restringem a vantagem aos dias efetivamente trabalhados. Requer, portanto, a exclusão da condenação pela ausência de suporte fático e pelo descumprimento das condições convencionais. Da prova oral, extraio que os depoimentos do reclamante e de suas testemunhas confirmam de forma detalhada a realização de…
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