Processo 0001046-72.2026.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001046-72.2026.5.18.0006 AUTOR: ROGERIO SOARES DOS SANTOS RÉU: CRV GARCIA SANDUICHERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8717feb proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Considerando que o autor não concorda com a prova emprestada juntada pela reclamada, conforme impugnação de id:f2bdffd, para evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa e tendo em vista que para a caracterização da insalubridade na atividade laboral é imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal (art. 195 da CLT), determino a produção de prova pericial. Nomeia-se para realização da perícia técnica de insalubridade ELMO BRUNO PORTILHO MENDES. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o exame dos autos, o Perito Oficial deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. O Perito Oficial nomeado deverá ficar restrito ao período controvertido e instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, se for o caso. Esclareço que o Perito nomeado deverá envidar todos os esforços possíveis, com distinto comprometimento profissional, para que responda a todos os quesitos apresentados nos autos e exare sua conclusão, a partir de fundamentação detalhada fática e técnica (doutrinária), a ser exposta de maneira clara, completa e objetiva, analisando, com afinco, todas as provas produzidas nos autos (laudos, prova testemunhal, depoimento pessoal, e demais documentos). Anoto que o arbitramento (valorativo) dos honorários do Perito dependerá diretamente da qualidade do laudo apresentado. Caso não atendidas as determinações supra, será determinada a produção de nova perícia, por perito diverso, observado o texto legal albergado no art. 480 do CPC15, c/c art. 769 da CLT. Prazo para a entrega do laudo pericial de 30 (trinta) dias, devendo os assistentes técnicos porventura indicados entregarem seus laudos respectivos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 3º da Lei 5584/70. Eventuais pareceres técnicos de assistentes técnicos não indicados a tempo e modo e/ou apresentados fora do prazo supra não serão conhecidos pelo Juízo e desentranhados dos autos. Juntado aos autos o laudo pericial oficial e, se for o caso, os pareceres de assistentes técnicos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. A reclamada fica advertida de que deverá franquear o acesso das partes e/ou de seus procuradores e/ou de paradigma(s) da(s) partes em diligência a ser realizada pelo Perito Oficial. Cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, em consonância com o disposto no artigo 790-B, da CLT. Ultrapassada a fase da prova pericial, considerando que as partes pretendem produzir prova oral, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução processual. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes. Intime-se o perito ora nomeado. GOIANIA/GO, 27 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRV GARCIA SANDUICHERIA LTDA
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