Processo 0001046-76.2025.5.08.0009
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0001046-76.2025.5.08.0009 RECORRENTE: NELY MARIA MORAES COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8dc2d proferida nos autos. ROT 0001046-76.2025.5.08.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NELY MARIA MORAES COSTA MARCIO ANDRE MONTEIRO ARAUJO (PA30767) NADIA LUDIMILA MENEZES SANTOS DE ANDRADE (PA40779) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BELEM THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA (PA11221) RECURSO DE: NELY MARIA MORAES COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 067d9c8; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 61b7c79). Representação processual regular (Id 37f8717 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de custas processual em razão de sua ausência à audiência inaugural. Sustenta que a manutenção da exigibilidade das custas processuais em face de beneficiária da justiça gratuita, sob a exigência de prova exclusivamente documental para justificar a ausência em audiência telepresencial, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da assistência judiciária integral e gratuita. Argumenta que o acórdão instituiu prova tarifada não prevista em lei, restringindo indevidamente os meios de prova ao desconsiderar a liberdade probatória e o livre convencimento motivado. Afirma que a instabilidade de conexão à internet configura força maior e que a comprovação do justo motivo não pode ser limitada ao meio documental, sob pena de esvaziar o acesso à justiça. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)"A alegação desprovida de lastro documental ou probatório é inidônea para justificar o descumprimento do dever processual de comparecimento, subsistindo a exigibilidade tributária tributada à causa sob pena de inviabilização do direito de ajuizar nova ação trabalhista." (...) Tese jurídica: "A mera alegação unilateral de instabilidade na conexão à internet, desprovida de substrato probatório documental idôneo, é insuficiente para justificar a ausência do reclamante à audiência e afastar a obrigação de recolhimento de custas processuais fixadas no arquivamento." Transcrição do voto vencido: "Condicionar o ajuizamento de nova ação ao pagamento de custas, quando o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, significa tirar-lhe o próprio direito de ação, já que o obreiro não terá recursos suficientes para arcar com tais despesas judiciais. (...) Não se pode esquecer, ainda, que o direito de…
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