Processo 0001046-80.2024.5.05.0531
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0001046-80.2024.5.05.0531 RECORRENTE: JUAREZ FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: J FERRAZ DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb78a76 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001046-80.2024.5.05.0531 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUAREZ FERNANDES DA SILVA DANIEL ONOFRE SILVA (BA28722) LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES (BA19389) Recorrido: J FERRAZ DA SILVA LTDA Recorrido: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JUAREZ FERNANDES DA SILVA Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES - OAB/BA nº 19.389, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: A sentença de origem fundamentou a improcedência na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647 (Tema 1118), que estabeleceu ser ônus do autor a comprovação da falha da Administração Pública na fiscalização do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do encargo de provar a conduta negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre eventual omissão e o dano sofrido. A mera inadimplência das verbas trabalhistas pela empresa contratada, por si só, não autoriza a transferência automática da responsabilidade ao ente público, conforme consolidado pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Portanto, irretocável a sentença basilar que reconheceu a impossibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao Município reclamado. Nego provimento. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da…
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