Processo 0001046-82.2025.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001046-82.2025.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001046-82.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: JARDEL SANTOS MENDES RECLAMADO: COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70981bb proferido nos autos.                                    DESPACHO   A reclamada requereu a realização de perícia médica, na pessoa do reclamante, para apurar ocorrência de possível doença ocupacional, diante do pedido de pagamento de indenização de dano moral. 1 - Nomeio, para atuar como perita judicial no presente feito, a dra. MANUELLA ANCHIETA GOUVEIA, CRM/PA 16385, médica do trabalho, CPF 927.424.912.87, com endereço profissional em Belém/Pa, endereço eletrônico manugouveia2011@gmail.com, devendo a secretaria notificá-la, para que realize a perícia técnica, para fins de apuração de ocorrência de possível doença ocupacional. 2 - Deverá a perita acessar o processo no sistema PJe, para conhecimento do objeto da perícia e dos quesitos formulados pelas partes, devendo observar, estritamente, o objeto delimitado, sob pena de não pagamento dos honorários, mesmo que apresente o laudo pericial. 3 - A perita deverá realizar a perícia e apresentar o respectivo laudo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do aceite, observando-se, ainda, as disposições da Resolução CFM n. 2.297/2021. 4 - Os honorários periciais ficam arbitrados, provisoriamente, em R$ 2.000,00, comprometendo-se a reclamada a adiantar esse valor, no prazo de 10 dias, a contar da data da audiência, sob pena de dispensa da prova. 5 - O pagamento dos honorários se dará da seguinte forma: a) 50% liberados no início dos trabalhos, após aceite do encargo e fixação da data da perícia; b) os 50% restantes ao final, após a entrega do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Em caso de substituição, deverá a perita restituir os valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de impedimento para atuar como perita, pelo prazo de 5 anos, e imediato bloqueio judicial (art. 468, § 2º, do CPC). 6 - A perita está autorizada a desconsiderar quesitos que não guardem pertinência com o objeto pericial delimitado. 7 - Notifiquem-se as partes, para, no prazo de 02 (dois) dias contados da nomeação, manifestarem eventual oposição à nomeação e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, poderão indicar assistentes técnicos. 8 - Após definição da data e hora da perícia pela perita, notifiquem-se as partes acerca do local, data e horário da realização da prova pericial. 9 - Caso a perita necessite de providências ou exames complementares, atribuo à reclamada a responsabilidade pelos custos, devendo ser intimada para depositar os valores correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC, e de presumida desistência na produção da prova. 10 - A comunicação de atos e resultado da perícia será feita via sistema eletrônico. As partes ficam cientes de que o prazo comum para manifestação sobre o laudo será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 11 - Consideram-se intimadas as partes deste despacho com a sua publicação no DJEN. BELEM/PA, 07 de maio de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS

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