Processo 0001046-83.2022.8.16.0114
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001046-83.2022.8.16.0114 Processo: 0001046-83.2022.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NOEMI FRANÇA DE SOUZA Réu(s): CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SALLES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SALLES, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, convivente, portador do RG nº 14.219.426-0/PR, nascido em 08/03/1999, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, natural de Paranavai/PR, filho de Ivonete de Souza e Orlando Raimundo Salles, residente e domiciliado na Rua Eidi Yano, n.º 132, Vila Maria, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, pelas práticas das seguintes condutas delituosas: 1.º fato: No dia 05 de agosto de 2022, em torno das 16h00min, Rua Eidi Yano, n.º 132, Vila Maria, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SALLES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Noemi França de Souza, sua convivente, ao atirar com uma espingarda de chumbo (disparo mediante ar comprimido) em sua perna, além de desferir um tapa no rosto e lhe empurrar, causando Lesões Corporais de natureza leve consistentes em escoriação, hematoma, luxação, ferida perfuro-contusa e edema na região do ombro, braço, punho, mão, perna, coxa e joelho. (cf. Auto de constatação de Lesão Corporal de mov. 1.10 e Termo de Declaração de mov. 1.8). 2.º fato: Nas mesmas circunstancias de tempo e local do fato acima narrado, o denunciado CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SALLES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Noemi França de Souza, sua convivente ao lhe dizer que: “a mataria”. (cf. Termo de Declaração de mov. 1.8). O autuado foi preso em flagrante em 05/08/2022 (mov. 1.3), sendo a prisão devidamente homologada e concedida liberdade provisória no mov. Auto de exibição e apreensão no mov. 1.7. Laudo de lesão corporal da vítima acostado no mov. 1.10. Laudo de lesão corporal do acusado acostado no mov. 1.13. Boletim de ocorrência acostado no mov. 1.14. A denúncia foi oferecida em 16/08/2022 (mov. 29), sendo recebida em 25/08/2022 (mov. 34). O réu foi citado no mov. 72, apresentando defesa no mov. 75, por defensor nomeado. Não sendo causa de absolvição sumária, designou-se AIJ (mov. 83). AIJ realizada no mov. 136. FAC atualizada no mov. 137. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 140), requereu a parcial procedência da denúncia para o fim de condenar O RÉU CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SALLES como incurso nas disposições do artigo 129, § 13 do Código Penal (1º fato) c/c art. 5º, inciso III e art. 7º inciso I, da Lei 11.340/2006, e, em relação ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal (2º fato), seja reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, por consequência, requer seja…
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