Processo 0001046-84.2023.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001046-84.2023.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001046-84.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO RECLAMADO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17db2cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de junho de 2026,  faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de requerimento do exequente pleiteando o prosseguimento da execução, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a adoção de outras medidas. O exequente sustenta que a suspensão decorrente da recuperação judicial não alcança o patrimônio pessoal dos sócios, sendo plenamente cabível a instauração do IDPJ para redirecionamento da execução (TST AIRR 1001606-08.2022.5.02.0321 e Ag-RR 0131026-96.2015.5.13.0006).  Aponta ainda que a Assembleia Geral de Credores do Grupo Mais Sabor está com sua homologação suspensa por decisão judicial, conforme anexos Id's bcb9532 e 8708955. A exequente juntou o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Proc. nº 3022701-85.2025.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 20/05/2026), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do Banco do Nordeste do Brasil S/A para determinar a apuração do resultado da AGC em cenário apartado, computando o voto contrário do BNB no valor de R$ 46.623.456,54, mantida a suspensão dos efeitos da AGC e da eventual homologação do plano até nova deliberação fundamentada do juízo recuperacional. Vieram os autos. Analiso e decido. Da análise ao acórdão juntado aos autos (Ids bcb9532 e 8708955), vejo que o mesmo limitou-se a determinar a apuração do resultado da Assembleia Geral de Credores, com o cômputo do voto contrário do BNB, mantendo suspensos os efeitos da AGC e eventual homologação do plano de recuperação judicial até ulterior deliberação fundamentada do Juízo recuperacional. Na minha visão, referida decisão não importa na extinção da recuperação judicial, na convolação do feito em falência, tampouco na revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Ao contrário, preservam a competência do Juízo universal para reavaliar os desdobramentos decorrentes da nova apuração da assembleia de credores. Assim, a suspensão dos efeitos da AGC e da homologação do plano não afasta a submissão dos créditos concursais ao regime recuperacional. Permanece hígida, portanto, a decisão de Id 4e55bd0, que reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo e determinou a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, prosseguindo a execução apenas em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005. Assim, não assiste razão ao exequente. Quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, igualmente não merece acolhimento. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 26 dos Recursos Repetitivos (TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2026), fixou a tese de que "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art.…

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