Processo 0001046-84.2025.5.05.0001
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0001046-84.2025.5.05.0001 RECORRENTE: GERALDO AIRES DE SOUSA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO AIRES DE SOUSA JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001046-84.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes em face de decisão que versou sobre diferenças de gratificação de função, indenização por supressão de horas extras, correção monetária e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a diferença da gratificação de função; (ii) determinar se é devida indenização pela supressão das horas extras; (iii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável; (iv) definir se há majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução do valor da gratificação de função do reclamante, quando da alteração da sua jornada de trabalho de 8h para 6h, não merece reparos, em razão da aplicação do item II da Súmula 372 do TST. 4. É devida a indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST. 5. Aplicar-se-á o IPCA-E para a correção monetária e juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial, e, na fase judicial, a SELIC até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. 6. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada para 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A redução do valor da gratificação de função do empregado que exerce a mesma função comissionada não pode ser reduzida pelo empregador, nos termos da Súmula 372 do TST. 2. É devida a indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST. 3. A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com juros equivalentes à TRD, e, na fase judicial, a SELIC até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 291 e 372 do TST; ADC's 58 e 59 do STF; Lei nº 14.905/2024; RR 0000713-03.2010.5.05.0029. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO AIRES DE SOUSA JUNIOR
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