Processo 0001046-85.2025.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001046-85.2025.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001046-85.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: BIANKA BEATRIZ REIS MONTANHAS RECLAMADO: 50.872.042 PAULO RICARDO BOTELHO E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7fcb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: À análise. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que se trata a empresa executada de empresário individual (50.872.042 PAULO RICARDO BOTELHO E SILVA - CNPJ 50.872.042/0001-90), conforme se extrai do COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL de #id:e587852. Tratando-se de empresário individual, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a responsabilidade entre a pessoa física e a “jurídica” é ilimitada e direta, inexistindo distinção patrimonial para fins de obrigações. Em outro falar, não há separação jurídica ou distinção patrimonial entre os bens vinculados à atividade empresarial e os bens particulares do titular da empresa. E por haver unidade patrimonial originária, torna-se desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), uma vez que o patrimônio da pessoa natural responde diretamente pelas dívidas do empreendimento. Com efeito, tem-se que o patrimônio pessoal de PAULO RICARDO BOTELHO E SILVA – CPF XXX.XXX.XXX-XX responde de forma direta, ilimitada e originária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho pactuado, pelo que determino o direcionamento dos atos executórios em relação ao referido titular. Cite-se o titular, por Oficial de Justiça, para pagar o valor da execução, em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo consignado, sem cumprimento, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, restando autorizada a utilização de todas as ferramentas eletrônicas a que se refere o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT N.º 21/2023. Ciente a exequente com a publicação desta decisão no DEJT. Intime-se o titular por Oficial de Justiça. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANKA BEATRIZ REIS MONTANHAS

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