Processo 0001046-86.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001046-86.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0001046-86.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: LENILSON TAVARES DE MELO RECLAMADO: G E MINERADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1786492 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO A G E MINERADORA LTDA, WCRUZ MINERADORA LTDA e a IRRIGAÇÃO DIAS CRUZ LTDA - ME, devidamente qualificadas, opuseram embargos de declaração em face da sentença sob #id:5f60025, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão/contradição no referido decisum, conforme argumentos aduzidos na petição mencionada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. III - MÉRITO As embargantes alegam que a sentença de conhecimento incorreu em omissão/contradição, visto que não analisou os pontos elencados pelas embargantes no petitório de #id:1f69d79. Requerem o processamento e julgamento do presente feito, com o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, em face dos vícios, para saneamento da omissão/contradição apontada. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do NCPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. No caso dos autos, cumpre destacar que a sentença de conhecimento já analisou, pormenorizadamente, a situação em testilha, tal como requerem as embargantes. Portanto, não houve qualquer omissão/contradição, no presente decisum, objeto destes embargos de declaração. Se as embargantes não concordam com o resultado da sentença, o caso é de inconformismo e não de omissão. Isto posto, não há como acolher os presentes embargos de declaração, visto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. CEARA-MIRIM/RN, 02 de julho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRRIGACAO DIAS CRUZ LTDA - ME - G E MINERADORA LTDA - WCRUZ MINERADORA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados