Processo 0001046-91.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001046-91.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001046-91.2025.5.09.0965 RECORRENTE: EVELIN VIEIRA RODRIGUES RECORRIDO: SHOPPING SAO JOSE LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FORMA DE FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto visando à reforma da sentença quanto aos critérios de fixação e exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em contexto de reforma de decisão que havia julgado a ação integralmente improcedente, passando a haver acolhimento parcial dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a configuração da sucumbência recíproca em pedidos acolhidos parcialmente; (ii) estabelecer os critérios de fixação de honorários devidos por beneficiário da justiça gratuita; (iii) determinar a forma de arbitramento dos honorários advocatícios (percentual versus valor fixo) quando a sucumbência recair sobre a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento parcial de pedidos, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência parcial da parte autora, devendo a sucumbência recíproca ser reconhecida apenas quando há rejeição total de algum pedido. 4. A concessão da justiça gratuita não exime o trabalhador do pagamento de honorários de sucumbência, impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo legal de dois anos, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, sem vinculação a eventuais créditos obtidos em juízo, em observância ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. 5. A base de cálculo dos honorários devidos pela parte ré compreende o valor líquido apurado na liquidação da sentença, sem a dedução de descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 6. A fixação dos honorários devidos pela parte autora deve ocorrer mediante arbitramento de valor fixo, observando-se os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do tempo de trabalho exigido, vedada a compensação entre as verbas honorárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca ocorre apenas com a improcedência total de pedido autônomo, não se cogitando de sucumbência em pedidos julgados parcialmente procedentes. 2. É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, independentemente da existência de créditos em juízo. 3. O arbitramento dos honorários devidos pelo autor deve observar o critério de valor fixo, enquanto os devidos pelo réu observam o percentual sobre o valor da liquidação, ambos pautados nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, IRR 242; TST, OJ nº 348 da SDI-1; TRT9, Tema 17 do IRDR.   Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental…

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