Processo 0001046-94.2025.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001046-94.2025.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001046-94.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: MARILDO MIRANDA DE MELO RECLAMADO: NORTH CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5c254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamatória trabalhista ajuizada por MARILDO MIRANDA DE MELO contra NORTH CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, HADEX COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA - EPP e BENEVIDES MADEIRAS LTDA decide JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Reconhecer a aplicação das convenções coletivas de trabalho da categoria dos marítimos ao contrato de trabalho do reclamante; b) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de folgas previstas na cláusula 31ª da norma coletiva aplicável, correspondentes aos períodos não comprovadamente concedidos na forma do regime de 12 (doze) dias a cada 60 (sessenta) dias trabalhados, com abatimento dos períodos de descanso reconhecidos nesta fundamentação, quais sejam: (i) o período de aproximadamente 30 (trinta) dias reconhecido pelo próprio reclamante em áudio juntado aos autos; (ii) os períodos constantes dos recibos de folga que estejam devidamente assinados pelo reclamante (ID 2d58126), desde que iguais ou superiores a 5 (cinco) dias consecutivos, por representarem, à luz da prova oral, afastamentos compatíveis com efetivo gozo de descanso e com o padrão normativo de folgas. Não devem ser considerados, para abatimento, os períodos inferiores a 5 (cinco) dias, por se mostrarem compatíveis com regime de sobreaviso entre viagens, conforme admitido pelo preposto da reclamada, tampouco os registros desacompanhados de assinatura. Defere-se os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, ante a natureza remuneratória das folgas, conforme CCT. Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORTH CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - BENEVIDES MADEIRAS LTDA - HADEX COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA - EPP

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