Processo 0001046-97.2023.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0001046-97.2023.8.27.2715/TO AUTOR : JERUSA SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JERUSA SOARES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A , conforme se extrai do evento 1. 2. A parte autora relata que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, sem ter contratado o serviço (Evento 1). Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. Foi deferida a gratuidade da justiça ( evento 9, DECDESPA1 ). 4. O réu apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ), arguindo preliminares. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que decorreriam da utilização de limite de crédito. 5. A parte autora apresentou réplica ( evento 20, REPLICA1 ). 6. Instadas as partes ( evento 22, DECDESPA1 ), a autora pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 26, PET1 ) e o réu requereu produção de prova oral ( evento 27, PET1 ). O feito recebeu decisão de noemação de perito formulado evento 47, DOC1 . Proposta no evento 50, DOC1 . 7. Decisão de saneamento constante no evento 64, DECDESPA1 , em que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação, e em razão da documentação acostada ser divergente, detreminou o Julgamento do processo. 8. É o relatório. DECIDO. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (Evento 15). 10. A parte autora nega a contratação do serviço que originou os descontos. Cabia, portanto, ao réu comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11. Todavia, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento apto a demonstrar a anuência da parte autora. As informações unilaterais extraídas de sistemas internos não se prestam, por si sós, à comprovação da contratação. 12. Nesse contexto, não comprovada a origem da cobrança, os descontos realizados revelam-se indevidos, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a cessação dos descontos. 13. Quanto à repetição do indébito, é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado engano justificável por parte do réu. 14. No tocante ao dano moral, este decorre da própria conduta ilícita, tendo em vista os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. A situação evidencia violação à esfera de dignidade da parte autora. 14. Diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente a condição da parte autora, a natureza dos descontos, o período da cobrança e a existência de outras demandas semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os parâmetros da jurisprudência para casos análogos. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.