Processo 0001047-02.2024.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001047-02.2024.5.11.0013 RECORRENTE: KAIQUE CELESTINO DOS SANTOS RECORRIDO: MANAUS MANUTENCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MANAUS MANUTENCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.b90d4a6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052910384072300000016295119, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADE DIVERSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA EVENTUAL DE RESÍDUOS DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos acúmulo de função e de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se comprovado o exercício habitual de atividades substancialmente diversas das inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, aptas a caracterizar acúmulo de função; (ii) estabelecer se a coleta de resíduos de banheiros da produção ocorria de forma habitual e permanente, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; e (iii) determinar se é admissível a pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulada apenas em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acúmulo de função. A prova oral mostrou-se dividida e marcada por contradições relevantes quanto à frequência e à extensão das atividades de jardinagem supostamente desempenhadas pelo reclamante, impedindo a formação de juízo seguro sobre a ocorrência do alegado acúmulo funcional. Ademais, as atividades de limpeza, conservação e manutenção de áreas comuns e externas são compatíveis com a função de auxiliar de serviços gerais e inserem-se no conteúdo ocupacional ordinário do cargo, inexistindo prova de acréscimo relevante de responsabilidades ou de exigência técnica diferenciada. Mantida a sentença que indeferiu a pretensão. 4. Adicional de insalubridade. O laudo pericial constatou que a coleta de resíduos de banheiro ocorria apenas de forma eventual e aleatória, em situações excepcionais de substituição de outro empregado, sem frequência habitual ou permanente. A exposição eventual a agentes biológicos não caracteriza insalubridade, inexistindo enquadramento na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 quando ausente contato habitual e permanente com o agente nocivo. A Súmula nº 448, II, do TST pressupõe que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo correspondente integrem a rotina habitual do trabalhador, circunstância não demonstrada nos autos. Não há elementos aptos a infirmar a prova técnica produzida, nem fundamento para realização de nova perícia, uma vez que a matéria foi suficientemente esclarecida. Nada a alterar no julgado. 5. Majoração de…
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