Processo 0001047-04.2024.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001047-04.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: WELLINGTON GOMES BARBOSA RECLAMADO: CONDOMINIO PARK JARDINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44afb32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON GOMES BARBOSA em face de CONDOMÍNIO PARK JARDINS, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para: I — REJEITAR as preliminares de inépcia dos pedidos de horas extras, insalubridade, periculosidade, desvio de função e acúmulo de funções; II — PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis antes de 13/09/2019, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; III — DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV — DETERMINAR que as intimações do reclamado sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Juan Ícaro Barbosa da Silva, OAB/PE 42.823, conforme requerido; V — CONDENAR o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença: a) diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto e não pagas ou compensadas, no período imprescrito, com divisor 220, adicional legal de 50% ou outro adicional mais benéfico comprovado nos autos, evolução salarial mensal e dedução de valores pagos sob idêntico título; b) reflexos das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Considerando a reforma da OJ 394 da SDI-I pelo TST, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais passa a integrar a base de cálculo dos reflexos do aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS; c) minutos suprimidos do intervalo intrajornada nos dias em que os cartões de ponto indicarem intervalo inferior a 1 hora, acrescidos de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela; d) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; e) adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário-mínimo, de 13/09/2019 a 07/06/2024; f) reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. VI — INDEFERIR os pedidos de desvio de função, acúmulo de funções, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade por agentes biológicos, verbas rescisórias principais como inadimplidas e demais parcelas não expressamente deferidas nesta sentença; VII — DETERMINAR que os títulos deferidos sejam apurados sem limitação aos valores indicados na petição inicial, em observância ao IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, Tema 005 do TRT da 6ª Região; VIII — AUTORIZAR a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e na mesma competência, vedada compensação genérica entre parcelas de natureza distinta; IX — DETERMINAR a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação; X — DETERMINAR o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas e os critérios da fundamentação; XI — FIXAR os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo do…
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