Processo 0001047-07.2016.5.11.0005
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0001047-07.2016.5.11.0005 AGRAVANTE: ROGERIO SILVA DOS ANJOS AGRAVADO: MAGIC PLANET COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ROGERIO SILVA DOS ANJOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. b44c26a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031712533600200000015772348, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO. ART. 924, V, DO CPC. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE SOBRESTAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. BIÊNIO NÃO TRANSCORRIDO. A extinção da execução fundada no art. 924, V, do CPC c/c art. 11-A da CLT pressupõe inércia imputável ao exequente. Quando a paralisação do feito decorre de sobrestamento determinado pelo próprio Juízo em razão de força maior - no caso, as medidas emergenciais de contenção da pandemia de Covid-19 -, não há inércia do credor que autorize a extinção, porquanto o exequente limitou-se a aguardar a deliberação judicial para retomada das diligências. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, disciplinada pelo art. 11-A da CLT, exige o transcurso de dois anos contínuos de inércia do exequente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. A extinção da execução sem a demonstração do preenchimento do biênio legal e sem a declaração formal da prescrição intercorrente é inválida. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento, para, reformando a decisão agravada, declarar a inocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, com o restabelecimento do andamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a adoção das medidas necessárias para o prosseguimento da execução, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 31 de março a 14 de abril de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVA DOS ANJOS
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