Processo 0001047-07.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER MSCiv 0001047-07.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: J. R. DAMIAM IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ELEONORA DE SOUZA SAUNIER do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) J. R. DAMIAM , de parte do Acórdão de Id 25d4116, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032710333001500000015869675?instancia=2, em como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em face de ato judicial que deferiu o levantamento de depósitos recursais em favor da exequente, após o trânsito em julgado da ação trabalhista. A impetrante pleiteia a suspensão da ordem de liberação ou o estorno dos valores, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para impugnação de cálculos e necessidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa, devido à existência de ação penal contra a exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) determinar se a liberação de depósito recursal após o trânsito em julgado exige prévia intimação para impugnação de cálculos, conforme o art. 879, § 2º, da CLT; e (ii) estabelecer se a existência de ação penal contra a parte exequente configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução trabalhista, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto contra decisão liminar fica prejudicado quando o mandado de segurança principal está apto para julgamento definitivo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. A exigência de intimação para impugnação de cálculos, prevista no art. 879, § 2º, da CLT, aplica-se aos procedimentos de liquidação antes de atos expropriatórios contra o patrimônio livre do devedor, não alcançando a liberação de depósito recursal. O depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo e, com o trânsito em julgado de decisão condenatória, sua conversão em favor do credor é imediata, conforme art. 899, § 1º, da CLT. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das instâncias (civil, penal e trabalhista), e a repercussão da esfera criminal na esfera cível/trabalhista ocorre apenas quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não se verifica em fase de instrução/denúncia de ação penal. A suspensão do processo amparada no art. 313, V, "a", ou no art. 315 do CPC, constitui faculdade do magistrado, inexistindo direito líquido e certo da executada em paralisar a satisfação de crédito alimentar, já acobertado pelo trânsito em julgado com base em expectativa de futura condenação criminal da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: A liberação de depósito recursal após o trânsito em julgado de decisão condenatória em favor da parte vencedora tem fundamento no art. 899, § 1º, da CLT, prescindindo de intimação prévia para impugnação de cálculos do art. 879, § 2º,…
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