Processo 0001047-18.2025.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001047-18.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: SERGIO FAGUNDES FERREIRA RECLAMADO: METALSHOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97731f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número "ID", mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão, tomando como relatório tudo o que dos autos consta: RELATÓRIO Sérgio Fagundes Ferreira ajuizou reclamação trabalhista face à Metalshop Indústria e Comércio Ltda, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial às fls. 02/12. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou defesa às fls. 44/50. Alçada fixada na inicial. Foram apresentadas provas documentais. Na audiência de instrução a reclamada não compareceu, sendo-lhe aplicados os efeitos da súmula 74, do TST. Dispensada a produção de provas orais. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes, sendo as da reclamada através de seu advogado. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto no § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso do ora reclamante. Diante do exposto, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O deferimento da recuperação judicial não constitui obstáculo ao prosseguimento da fase de conhecimento no processo trabalhista, já que as causas dessa natureza deverão ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Tal condição da reclamada deverá ser registrada no sistema. DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Ausente a reclamada à sessão em que iriam ser colhidos os depoimentos das partes, considera-se a mesma confesso, conforme determinado na Súmula 74, I, do C. TST. Presume-se, portanto, que os fatos narrados na inicial, à míngua de prova documental em contrário, sejam verdadeiros. DAS VERBAS RESCISÓRIAS/MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT/ DO FGTS…
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