Processo 0001047-19.2025.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001047-19.2025.5.09.0014 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIELMA CRISTINA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7f584 proferida nos autos. ROT 0001047-19.2025.5.09.0014 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIELMA CRISTINA RIBEIRO JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ANNA CAROLINA DA LUZ MUNHOZ (PR99292) ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) LAYS DE OLIVEIRA SOUZA (SP510550) RECURSO DE: JULIELMA CRISTINA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 6790ac5; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 19c4237). Representação processual regular (Id 923ee2b). Preparo inexigível (Id ade2922). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do caput do artigo 7º; incisos XIII e XVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora se insurge em face de seu enquadramento na exceção do artigo 224, §2º da CLT. Argumenta que não detinha fidúcia especial, poder decisório ou autonomia que justificassem tal classificação e que a prova oral demonstrou a ausência de autonomia para liberar operações de crédito, subordinação a gerente geral e a natureza técnica e burocrática de suas atividades, sem manejo de informações sensíveis ou estratégicas. Sustenta que competia ao Reclamado provar fato obstativo do direito à jornada ordinária legalmente prevista para os bancários, ônus do qual não se desincumbiu. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Restou incontroverso o recebimento de gratificação de função, perfazendo o requisito objetivo. Cumpre analisar, em prosseguimento, o requisito subjetivo. A autora em depoimento pessoal relatou que no PAB realizava todas as operações do posto, como abertura de contas, empréstimos, financiamentos, renegociações, atendimento a clientes e atividades de tesouraria, além de abrir e fechar o posto e conferir cofre. Declarou que trabalhava sozinha no PAB e não possuía subordinados. Esclareceu que não tinha autonomia para aumentar limites de crédito além do permitido pelo sistema, sendo necessário consultar o gerente-geral. O preposto afirmou que a reclamante, como gerente assistente, desempenhava atividades operacionais de apoio aos gerentes, como digitalização de documentos, cópias e atualização de cadastros. Já o gerente de PAB administra diretamente o posto de atendimento, possuindo chave da unidade e podendo realizar operações bancárias, liberar créditos previamente aprovados pelo sistema e realizar checklists operacionais. Informou que a reclamante não tinha subordinados e permanecia subordinada ao gerente da agência. Por sua vez, a testemunha…
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