Processo 0001047-22.2025.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0001047-22.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS BARBOSA DIAS RECLAMADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889d85f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares suscitadas pela ré Energisa. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO CARLOS BARBOSA DIAS contra GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA e, subsidiariamente, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/12/2025 e condenar às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR a) verbas contratuais e rescisórias (salário, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3 e férias proporcionais acrescidas de 1/3); e b) multa do art. 477, §8º, da CLT. 2. DE FAZER a) anotar a baixa do contrato na CTPS, na forma e prazo estabelecido no tópico II.III; e b) depositar as diferenças do FGTS, o FGTS das competências inadimplidas, inclusive o incidente sobre as verbas rescisórias, e o acréscimo de 40% e autorizar a movimentação da conta vinculada. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação (item IV). Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação desta sentença de forma ilíquida (Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026). Parâmetros de liquidação e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação (itens V e VI). Defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à Secretaria que expeça, imediatamente, alvarás judiciais para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Observem-se os termos da Portaria TRT CORREG N. 001/2024 e a Portaria Normativa PGF 47/2023 quanto à intimação da União. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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