Processo 0001047-30.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001047-30.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: PATRICIO KEFF DE OLIVEIRA RECLAMADO: TFEX LOGISTICA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc8c5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para condenar, a empresa Reclamada TFEX LOGÍSTICA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., a pagar ao Reclamante PATRÍCIO KEFF DE OLIVEIRA, no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as parcelas deferidas na fundamentação desta sentença: (a) diferenças de remuneração de horas extras; (b) diferenças sobre adicional noturno; e (c) diferenças de ajuda de custo (almoço, jantar e pernoite), tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno a(s) Reclamada(s) vencida(s) a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte demandada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos pedidos em relação aos quais foi sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212 /91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade do Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713 /88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TFEX LOGISTICA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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