Processo 0001047-31.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001047-31.2025.5.20.0008 RECORRENTE: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA RECORRIDO: RICARDO PEREIRA DA SILVA PROCESSO nº 0001047-31.2025.5.20.0008 (ROT) EMBARGANTE: INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. EMBARGADO: RICARDO PEREIRA DA SILVA RELATORA: VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os Embargos apresentados com o intuito de sanar omissões apontadas como existentes no julgado, quando se percebe que a real intenção do Embargante não é outra senão a de rediscutir a justiça do decisum embargado, hipótese inadmissível em sede de Declaratórios. RELATÓRIO INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. opõe Embargos de Declaração ao Acórdão constante do ID 2c57e47, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com RICARDO PEREIRA DA SILVA. Objetiva que sejam sanados os vícios que aponta, com efeitos modificativos, nos termos dos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC. Processo em ordem e em mesa para julgamento. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos necessários à admissibilidade, conhece-se dos Embargos Declaratórios. MÉRITO DA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO À LUZ DO ART. 1.007, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O Embargante aponta a existência de omissões que pretende ver supridas através da presente medida aclaratória, alegando, para tanto, o que segue: O acórdão embargado concluiu pela deserção do Recurso Ordinário em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, afastando a possibilidade de regularização com base na inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC, em observância ao Tema 271 do TST. Todavia, a decisão deixa de enfrentar, de forma efetiva e fundamentada, questão jurídica central suscitada no caso concreto, qual seja, a necessidade de oportunizar à parte a regularização do preparo, especialmente quando se trata de vício sanável e ausente qualquer indício de má-fé ou comportamento procrastinatório. Isso porque, embora o acórdão mencione a inaplicabilidade do dispositivo do CPC, não realiza o indispensável exame acerca da sua compatibilidade com o processo do trabalho à luz do sistema constitucional vigente. A aplicação subsidiária do CPC, autorizada pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, não pode ser afastada de forma automática, sobretudo quando se trata de norma que concretiza princípios estruturantes do processo contemporâneo, como a primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e a boa-fé. O art. 1.007 do CPC, ao prever a possibilidade de intimação para regularização do preparo, não se limita a disciplinar uma formalidade processual, mas materializa o compromisso do ordenamento jurídico com a solução de mérito das controvérsias, evitando que vícios sanáveis impeçam o exercício do direito de recorrer. Nesse contexto, a negativa de conhecimento do recurso, sem qualquer oportunidade de regularização, acaba por restringir de forma desproporcional o direito de defesa e o acesso à jurisdição, em potencial afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O acórdão, entretanto, não enfrenta essa dimensão constitucional da controvérsia, limitando-se à aplicação automática de precedente, sem analisar…
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