Processo 0001047-47.2025.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001047-47.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: CLEVIS UCHOA DE LIMA RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ff851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A primeira reclamada, PROXXI TECNOLOGIA LTDA., opôs embargos de declaração conforme ID d6abfd6, apontando omissões na sentença de ID ec0b7a3. Sustenta a necessidade de manifestação sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de compensação e dedução global das parcelas pagas e falta de delimitação precisa do período estabilitário para o cálculo da indenização substitutiva. O segundo reclamado, BANCO BRADESCO S.A., também apresentou embargos de declaração em ID 551a696. Questiona a falta de clareza nos critérios de apuração das horas extras em viagem e aponta contradição na valoração dos cartões de ponto. Além disso, aduz omissão nos fundamentos da responsabilidade subsidiária e nos parâmetros técnicos para a quantificação da indenização por doença ocupacional. Os embargos de declaração opostos pelas partes são tempestivos. As petições estão subscritas por advogados regularmente habilitados nos autos. Assim, por preencherem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos. O exame do mérito recursal limita-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero descontentamento das partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PROXXI TECNOLOGIA LTDA.) No que diz respeito à alegada omissão sobre a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, o pleito da embargante merece prosperar. A sentença foi omissa quanto a esse tocante. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, a indicação de valores prevista no art. 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação antecipada e rigorosa das parcelas, mas sim a indicação de montantes para fins de fixação de alçada. De acordo com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tais valores possuem natureza meramente estimativa. Portanto, o magistrado não está vinculado aos quantitativos indicados na exordial, devendo o valor real ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Quanto à omissão apontada sobre a compensação e dedução, também assiste razão à embargante. O julgado de ID ec0b7a3 limitou-se a autorizar o abatimento de verbas específicas, deixando de se manifestar sobre a aplicação do critério geral. Assim, acolho o pedido para integrar à decisão a autorização de dedução global de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas deferidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Tal medida é indispensável para evitar o enriquecimento sem causa do empregado e garantir a correta apuração do débito remanescente. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Em relação aos marcos da estabilidade acidentária e aos critérios de apuração das horas extras, não se verifica qualquer vício na sentença. O inconformismo da embargante quanto ao período da indenização substitutiva e à valoração das horas extras reflete mera tentativa de reforma do mérito por…
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