Processo 0001047-49.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001047-49.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001047-49.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: FERNANDA VITORIA SILVA MEDEIROS LIMA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e01d7 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por FERNANDA VITÓRIA SILVA MEDEIROS LIMA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, em que colima a concessão de medida liminar para determinar que a Reclamada seja compelida a pagar, mensalmente, o valor correspondente ao seu salário contratual (R$ 1.621,00), a título de indenização provisória de natureza alimentar, até o julgamento final da demanda ou até 12 meses após a dispensa ocorrida em 16/04/2026. Sustenta a Reclamante, em síntese, que foi admitida mediante contrato por prazo determinado (experiência) em 11/03/2026, com término previsto para 08/06/2026, tendo sido rescindido antecipadamente pela Reclamada em 16/04/2026. Alega que, posteriormente ao desligamento, confirmou por meio de exames laboratoriais e ultrassonográficos o estado gravídico, cuja concepção retroage ao período de vigência do liame empregatício, razão pela qual detém a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Vieram os autos conclusos para apreciação do provimento liminar. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige para a sua concessão a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do referido artigo 300 do CPC adverte que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, conquanto os documentos médicos acostados à exordial sinalizem a ocorrência da gestação contemporânea ao contrato de trabalho, o pleito antecipatório, nos moldes em que foi postulado, esbarra em óbices processuais intransponíveis nesta fase de cognição sumária. Primeiramente, constata-se a ausência do requisito da reversibilidade jurídica do provimento, haja vista que a determinação de pagamento mensal de parcelas salariais/indenizatórias reveste-se de nítido caráter irreversível. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, haverá extrema dificuldade ou mesmo impossibilidade prática de restituição dos valores de natureza alimentar percebidos pela Reclamante, consolidando o prejuízo financeiro irreversível à Reclamada. Secundariamente, a matéria fática subjacente — estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência com rescisão antecipada — demanda a regular instauração do contraditório e a dilação probatória. Faz-se necessária a oitiva da parte contrária para averiguar os exatos termos da extinção contratual, a ciência do empregador e as circunstâncias que envolveram o término antecipado do pacto laboral. A concessão de medida de tamanha repercussão econômica e jurídica, inaudita altera pars, apenas se justificaria perante prova inequívoca e indene de qualquer dúvida, o que não se verifica antes da apresentação de defesa pela Reclamada. O perigo de dano, embora relevante sob a ótica da subsistência…

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