Processo 0001047-51.2019.8.27.2706
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (4)
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001047-51.2019.8.27.2706/TO RÉU : MARTINELLI & MARTINELLI SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME (CONSTRUTORA MARTINELLI) ADVOGADO(A) : AMANDA MENDES DOS SANTOS AGUIAR (OAB TO004392) RÉU : MARCIA APARECIDA COSTA BENTO ADVOGADO(A) : JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO AYRES (OAB TO004783) RÉU : FLEURI JOSE LOPES ADVOGADO(A) : EMERSON COTINI (OAB TO002098) RÉU : ELSIR SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Município de Santa Fé do Araguaia ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Fleury José Lopes, Marcia Aparecida Costa Bento , Valtenis Lino da Silva , Elsir Soares Ferreira e da pessoa jurídica Martinelli & Martinelli Serviços e Construções Limitada - ME. A pretensão autoral fundamenta-se na suposta prática de condutas que resultaram em vultoso dano ao patrimônio público. Segundo a narrativa da petição inicial, o ente municipal celebrou com a Fundação Nacional de Saúde o Convênio número 0612/2009, visando à implantação de um sistema de gerenciamento de resíduos sólidos (aterro sanitário), com previsão de repasse de R$ 1.000.000,00. O autor sustenta que, não obstante os aportes financeiros e os pagamentos realizados à empresa contratada, vistorias técnicas do órgão federal constataram a inexecução física quase total do objeto, encontrando-se a obra em estado de abandono e sem utilidade pública, o que ensejou o dever de restituição integral dos valores ao ente concedente. Após o declínio da competência pela Justiça Federal e o recebimento dos autos neste Juízo, as partes foram notificadas e apresentaram manifestações preliminares. Diante da alteração legislativa promovida pela Lei número 14.230 de 2021, determinou-se a emenda à petição inicial para adequação dos fatos à nova sistemática da Lei número 8.429 de 1992. O autor apresentou a emenda no Evento 121, capitulando as condutas no artigo 10, inciso XII, da referida norma. Foram apresentadas contestações e réplicas, suscitando-se, preliminarmente, a prescrição, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva, além do mérito acerca da ausência de dolo e nexo causal, inclusive com menção ao julgamento das contas pela Corte de Contas da União. I. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, devidamente aditada no Evento 121, atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos requisitos específicos encartados no artigo 17, parágrafo 6, da Lei número 8.429 de 1992. A peça descreve com clareza a causa de pedir, fundamentada na inexecução do objeto do Convênio número 0612/2009, indicando o suporte probatório mínimo que demonstra a materialidade do dano ao erário e a presença de indícios de autoria por parte dos requeridos. Não se vislumbram as hipóteses de rejeição sumária previstas no artigo 17, parágrafo 6-B, da referida lei, uma vez que a pretensão não é manifestamente improcedente e a narrativa fática permite o prosseguimento da lide para a fase instrutória. O recebimento da petição inicial em sede de improbidade administrativa prescinde de prova cabal e definitiva do dolo específico neste momento processual, bastando a demonstração de indícios suficientes que justifiquem a instauração do contraditório. Desta feita, recebo…
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