Processo 0001047-51.2024.8.26.0007
TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Processo 0001047-51.2024.8.26.0007 (processo principal 1017681-81.2019.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.M.A.B. - - C.V.A.B. - A.S.A.D. - Vistos. Analisando-se o quanto manifestado pelas partes, pondera-se: 1) Em relação à alegada prescrição pela parte executada, o juízo já a afastou em fls. 891/892, devendo as partes aterem-se ao quanto já fora decidido pelo juízo. Nada mais a ser decidido ou deliberado a este respeito; 2) Este juízo já pontuou que a renda a ser considerada será aquela devidamente comprovada nos autos e não questionada pelas autoras, não se considerando alegações de que haveria outra fonte de renda do executado, conforme já for decidido em fls. 942/943 e 970. 3) Em relação ao período do débito alimentar de setembro a dezembro de 2019, convém novamente frisar que não se computarão pagamentos feitos pelo genitor de forma direta e em valores aleatórios, de despesas diversas por ele unilateralmente consideradas, e sem respeitar o percentual fixado por decisão judicial. Considerar-se-ão pagos os valores de pensão alimentícia que estejam comprovadamente de acordo com o quanto estabelecido na decisão judicial que os fixou, de acordo com os patamares nela estabelecidos. Não sendo feita tal comprovação, será o executado considerado inadimplente e será determinado o pagamento do saldo apurado. Para análise acerca do cumprimento da obrigação referente ao período acima indicado, deverá o requerido apresentar os holerites de setembro a dezembro de 2019, sob pena de ser possibilitado às exequentes proceder ao cálculo por estimativa do valor de pensão alimentícia devido no período, em atenção à média do salário comprovado pelos holerites já apresentados nos autos. Deverá o executado apresentar os holerites do período acima referido no prazo de 20 dias. 4) Com a apresentação dos holerites, deverão as exequentes manifestarem-se. Caso não seja constatado os descontos devidos, o cálculo do quanto devido deverá levar em conta o valor de salário líquido, considerando-se apenas os descontos legais manifestados na decisão que fixara os provisórios nos autos principais; 5) Em relação ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023, as exequentes consideram que houve desconto e pagamento do valor de pensão alimentícia. Apontam valores pagos à menor, indicando mês a mês diferenças devidas que não foram a elas repassadas pelo empregador do executado e que somadas remontam a quantia de R$ 26.577,04, de acordo com os holerites apresentados pelo executado. Contudo, há que se fazer uma ponderação necessária e não providenciada nestes autos até este momento processual. Vejamos. Com efeito, fora determinado o encaminhamento da decisão que ficou os alimentos provisórios para realização dos descontos a ser cumprido pelo empregador do executado, tal como indicado pelos holerites apresentados no caderno processual. Desta forma, com a devida vênia, este juízo entende não ter havido inadimplemento por parte do executado dos valores de janeiro de 2020 a dezembro de 2023, considerando-se que foram feitos descontos e repasses por seu empregador, como fora indicado nos autos. Em verdade, a obrigação de prestar alimentos não se confunde com a obrigação administrativa do empregador de efetuar os descontos em folha de pagamento para efeito de satisfação do crédito alimentar. É objetiva a responsabilidade do empregador por seus empregados e desta maneira, caso tenha sido feitos descontos a menor, a…
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