Processo 0001047-51.2025.5.06.0192

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001047-51.2025.5.06.0192
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA CumPrSe 0001047-51.2025.5.06.0192 REQUERENTE: FILIPE PEREIRA LIMA REQUERIDO: ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e150cb9 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I — RELATÓRIO Iniciada a fase de liquidação de sentença, as partes apresentaram suas divergências e impugnações aos cálculos de liquidação. Diante da complexidade da matéria, foi determinada a realização de perícia contábil. O Perito do Juízo apresentou o laudo e, após questionamentos de ambas as partes, prestou os devidos esclarecimentos sob o ID da6513b, acompanhados da planilha retificada sob o ID 9a49070. Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação do Reclamante: Reflexos em Gratificação de Férias O exequente postulou a incidência da gratificação de férias sobre os intervalos intrajornada e interjornadas. Sem razão. Como bem salientado pelo expert sob o ID da6513b, o título executivo judicial, em sede de Embargos de Declaração no Acórdão Regional, limitou expressamente os reflexos em "gratificação de férias" apenas ao adicional de horas extras de 65%. Inexistindo comando condenatório para a extensão de tais reflexos às parcelas de intervalos suprimidos, a pretensão do autor esbarra no óbice da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT). O cálculo pericial, portanto, guardou a necessária fidelidade ao título. 2. Das Impugnações da Reclamada A executada apontou pontos de incorreção que foram parcialmente acolhidos e ajustados pelo perito, a saber: Adicional Noturno: O perito retificou o cálculo para integrar a hora reduzida noturna, em conformidade com o art. 73, § 1º da CLT.Dias não laborados: Foram excluídos da apuração de horas extras os dias em que não houve efetiva prestação de serviços.Horas In Itinere: O cálculo foi ajustado para deduzir corretamente os tempos de deslocamento conforme os parâmetros fixados. Quanto ao Intervalo Interjornadas (Soma dos arts. 66 e 67 da CLT), a Reclamada insurgiu-se contra a metodologia. Contudo, o perito agiu corretamente ao observar que, quando o repouso semanal remunerado (24h) sucede o término de uma jornada, ele deve ser somado ao intervalo mínimo interjornadas (11h), totalizando 35 horas consecutivas de descanso. A supressão parcial desse lapso global enseja o pagamento do tempo suprimido como extra. Portanto, mantém-se o critério técnico adotado. Quanto às Horas Extras acima da 6ª diária, o perito esclareceu que a apuração obedeceu estritamente ao recorte temporal fixado no acórdão (outubro/2013 a abril/2014), não havendo extrapolação indevida para outros períodos. 3. Dos Índices de Correção e Juros A conta de liquidação observou a decisão do STF na ADC 58, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, bem como os novos critérios da TRD e IPCA conforme as variações legislativas do período, estando em conformidade com a Súmula 381 do TST. III — CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando que os cálculos retificados pelo Perito do Juízo (ID 9a49070) refletem com fidelidade o comando da coisa julgada e os esclarecimentos prestados sob o ID da6513b, HOMOLOGO-OS para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o valor da execução em: Valor Bruto Devido ao Reclamante: R$ 261.818,85(-) Retenção de Contribuição Social (Cota…

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