Processo 0001047-55.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001047-55.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001047-55.2025.5.09.0002 RECORRENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA IZABEL DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001047-55.2025.5.09.0002, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA CUMULADA COM BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DOS REGIMES. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL IMPORTA NA NULIDADE DO BANCO DE HORAS. O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal cumulado com o artigo 59, § 2º, da CLT compõem a base normativa mínima relativa à autorização para a compensação de jornada. Assim, é possível vislumbrar a existência de dois sistemas de compensação, quais sejam, o banco de horas e o acordo de compensação semanal. O banco de horas constitui um regime amplo por meio do qual ocorre a compensação das horas trabalhadas além do limite legal ou contratual com posterior folga, respeitado um período que pode alçar o ínterim de um ano. Já o acordo de compensação semanal consiste na compensação, na semana em que elastecida a jornada - normalmente, mas não exclusivamente, no sábado -, da jornada laborada além do limite legal ou contratual. Adoção concomitante de compensação semanal e banco de horas, por si só, não implica invalidade de tais regimes. Inteligência do contido na Súmula 81 deste e. TRT9. No caso, houve previsão de compensação semanal no contrato de trabalho, razão pela qual o acordo é formalmente válido. Entretanto, a jornada de trabalho reconhecida importa na sua invalidade material, em razão do labor nos dias designados à compensação. Logo, o regime de compensação semanal é materialmente inválido, sendo devido o pagamento de horas extras não computadas adequadamente. Em decorrência, o banco de horas também se mostra inválido, já que, além das horas não anotadas corretamente no cartão de ponto, o descumprimento das normas atinentes à compensação semanal também importa em concluir pela existência de tempo à disposição não adequadamente computado no cálculo das horas extras. Por consequência, este tempo também não foi corretamente considerado pela parte empregadora para fins de compensação no banco de horas durante o contrato laboral, o que conduz, sob essa ótica, à sua necessária invalidade. Recurso da 1ª reclamada conhecido e parcialmente provido.   Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO…

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