Processo 0001047-55.2025.5.18.0018

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001047-55.2025.5.18.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001047-55.2025.5.18.0018 RECORRENTE: MX SERVICE LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a185e41 proferida nos autos. ROT 0001047-55.2025.5.18.0018 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MX SERVICE LTDA JOAO MARCOS ANDRADE BATISTA (GO45453) JOAO NEGRAO DE ANDRADE FILHO (GO17947) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO JOSE NILTON CARVALHO DA SILVA (GO30859)   RECURSO DE: MX SERVICE LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 395d624; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 0f14e16). Representação processual regular (Id 7de31e0). Preparo satisfeito (Id. 9a643b6, dc808a2, 3755820, e56bce4, 623fd2c, edfc420, a7ba1d1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 76 do CPC. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que  "a questão acima suscitada, gera a necessidade de abertura de prazo para sua correção, com base no artigo 76 do Código de Processo Civil, em que se presume a existência da procuração e substabelecimento, ainda que com algum defeito e nestes casos, deverá ser aberto prazo para sua correção, o que não ocorreu." (Id. 0f14e16). Consta do Acórdão (Id. df94b01): O subscritor do recurso ordinário é o advogado João Marcos Andrade Batista, OAB/GO 45.453, cujos poderes foram conferidos por meio do substabelecimento de fl. 133. Observo, todavia, que, no referido instrumento, consta apenas assinatura escaneada do substabelecente, copiada e colada no documento eletrônico, o que não encontra amparo legal, não tendo qualquer validade no mundo jurídico, como reiteradamente tem decidido este Regional e o Col. TST. A inserção de imagem de assinatura em documento não pode ser confundida com a assinatura eletrônica/digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada, e deve atender a requisitos indispensáveis à autenticação do outorgante segundo os parâmetros normativos previstos na Lei nº 11.419/2006, na Medida Provisória nº 2.200-/2001 e na Resolução nº 30/2007 do TST, quais sejam: chave pública do titular, nome e endereço de e-mail, período de validade do certificado, número de série do certificado digital, código para verificação e site para confirmação da firma. Vale registrar que a reprodução de uma assinatura, sem nenhuma regulamentação, é inadmissível, na…

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