Processo 0001047-61.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001047-61.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001047-61.2025.5.19.0007 AUTOR: JAILSON DO ROSARIO SILVA RÉU: CCL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b351042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR IMPROCEDENTES os títulos requeridos por AUTOR: JAILSON DO ROSARIO SILVA em face de RÉU: CCL MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA especificamente os pedidos relativos a:  (a) indenização por danos morais por falta de EPI adequado e por condições inseguras de serviço; (b) indenização por danos morais por falta de transporte adequado e seguro; (c) ressarcimento de R$536,74 do custo de passagem Maceió/Sertãozinho; (d) despesas com alimentação no trajeto da viagem Maceió/Sertãozinho; (e) ressarcimento de R$620,51 do custo de passagem Sertãozinho/Maceió; (f) despesas com alimentação no trajeto da viagem Sertãozinho/Maceió; (g) diferença de horas extras além da 8ªh de trabalho diário e 44ª hora de trabalho semanal, apuradas conforme controles de jornada exibidos pela reclamada, mais adicional de 50% e 100% e reflexos. (2) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor da causa.   (3) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (4) FIXAR CUSTAS  em 2% do valor da causa, a cargo do autor mas dispensadas em razão da sua reconhecida pobreza.  (5) INTIMEM-SE AS PARTES.     (6) Após o trânsito em  julgado da presente decisão sem alterações, arquivem-se os autos.  ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CCL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

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