Processo 0001047-75.2025.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0001047-75.2025.5.19.0261 AUTOR: ROMUALDO MOREIRA TENORIO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6925a05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra, na Reclamação Trabalhista movida por ROMUALDO MOREIRA TENORIO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decido: REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça. ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões de natureza condenatória cujas lesões tenham ocorrido em data anterior a cinco anos do ajuizamento da presente ação - 27/11/2020. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o Banco Reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença: a) indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observada a incidência de juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do Colendo TST; b) lucros cessantes referentes à perda da verba salarial nos períodos de afastamento previdenciário por benefício B91, documentados nos autos, quais sejam: 19/03/2023 a 24/05/2023, 22/05/2024 a 01/11/2024 e e de 13/11/2025 a 10/03/2026. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a remuneração bruta do Reclamante à época de cada período de afastamento, compreendendo salário base, 1/12 de 13º salário, 1/12 de férias acrescidas de 1/3 e depósitos de 8% do FGTS, de forma que a indenização corresponda ao que o Reclamante efetivamente deixou de receber, sem dedução do benefício previdenciário percebido, a ser apurado em liquidação de sentença; c) pensão vitalícia, a qual deverá observar a expectativa de sobrevida do Reclamante conforme a Tábua de Mortalidade do IBGE vigente à época da liquidação, tomando-se como base de cálculo a remuneração bruta mensal (salário base, anuênio e gratificação de função, acrescidos dos proporcionais de décimo terceiro salário e férias com um terço), sobre os quais incidirá o percentual de 50% (cinquenta por cento), multiplicado pelo número de meses da expectativa de vida remanescente. Por ser pago o valor em parcela única, autorizo a aplicação do redutor de 30% sobre o total assim apurado. Condenar o Banco Reclamado na obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do Reclamante nos exatos termos atualmente vigentes, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico decorrente das patologias ocupacionais reconhecidas, com realização de perícia a cada dois anos para verificação da permanência da necessidade. Condenar o Banco Reclamado ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a perita médica e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a perita fisioterapeuta, diante da sucumbência no objeto das perícias. Julgar IMPROCEDENTES o pedidos de custeio integral do tratamento médico-hospitalar, remédios e equipamentos, por ausência de prova dos gastos e por já estar contemplado pela manutenção do plano de saúde. Deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Honorários advocatícios nos…
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