Processo 0001047-78.2026.8.16.0130
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0001047-78.2026.8.16.0130(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. CASSAÇÃO PARCIAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Paranavaí contra acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a homologação de cálculos apresentados pela parte exequente, alegando contradição, erro material e omissão quanto aos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna e erro de premissa fática no acórdão que, embora tenha fixado corretamente os critérios de atualização monetária e juros conforme o título executivo, manteve cálculo que não observa tais parâmetros. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais. O acórdão embargado fixou corretamente os critérios de atualização: IPCA-E até 09/12/2021 e, após a EC nº 113/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação. A memória de cálculo homologada adotou juros de 1% ao mês até 31/12/2021, em desacordo com o título executivo, que previa juros da caderneta de poupança. A partir de 01/01/2022, verificou-se a cumulação indevida da taxa SELIC com juros de 1% ao mês, configurando bis in idem. Há contradição interna entre a fundamentação do acórdão e o dispositivo que manteve cálculo incompatível com os critérios fixados. Configura-se erro material na premissa de que o juízo de origem teria observado corretamente os parâmetros do título executivo. A correção do vício não implica reexame do mérito, mas adequação lógica do julgado à coisa julgada, autorizando efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A homologação de cálculo em desacordo com os critérios fixados no título executivo configura contradição interna sanável por embargos de declaração. É vedada a cumulação da taxa SELIC com juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. A correção monetária e os juros devem observar estritamente os parâmetros definidos na coisa julgada. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Processo nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Claudir Fidelis Faccenda.
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