Processo 0001047-79.2025.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001047-79.2025.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001047-79.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: DAIANA SANTOS COSTA RECLAMADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SUSSUARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ca9df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por DAIANA SANTOS COSTA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SUSSUARANA LTDA, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada a proceder à anotação do término da relação empregatícia na CTPS digital da obreira nos termos decididos (último dia trabalhado: 18/09/2025), no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação específica para tanto, que será efetivada após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, em favor da reclamante. Caso descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, sem menção à presente ação e ao servidor, oficiando ao Ministério do Trabalho e Emprego para a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da penalidade aplicada. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada no percentual de 5% sobre o valor da causa (observada a suspensão de exigibilidade) e arbitro honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da reclamante no valor de R$ 500,00, conforme parâmetros estabelecidos no item “o”. Para efeito de alçada, custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 532,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do Juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Observe-se ainda que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SUSSUARANA LTDA

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