Processo 0001047-79.2025.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001047-79.2025.5.09.0673 AUTOR: ALICE MARQUES PEREIRA DE SOUZA RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf109da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Denunciação contratual A autora pretende seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de emprego "sub judice" em razão das faltas contratuais imputados à ré. Menciona assédio moral, rigor excessivo e descumprimento das obrigações contratuais. Postula a condenação da parte demandada ao pagamento das verbas rescisórias. A defesa sustenta a validade do contrato a título de experiência firmado em 28/5/2025. Sustenta a regularidade das verbas discriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho A ficha de registro e o instrumento contratual encartados às fls. 130/133 revelam a contratação pelo período de 30 dias, com previsão de término no dia 26/6/2025. Essa data constou também da carteira de trabalho (fl. 60). A comunicação de fl. 157 evidencia, entretanto, o término do contrato somente no dia 26/7/2025, 30 dias após o término do período de experiência convencionado. Não há prova de prorrogação da fase de experiência contrato até 26/7/2025. Dessa forma, o contrato passou a viger por tempo indeterminado a partir de…
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