Processo 0001047-81.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001047-81.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: GILMAR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001047-81.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: GILMAR DOS SANTOS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. ACOLHIMENTO. NOVO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. Não cumprida a determinação contida na decisão de primeiro grau, de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, acolhem-se os embargos declaratórios para esse fim. Todavia, ausente qualquer prejuízo às partes, sobretudo por não mencionada pela parte embargante, a ausência de conversão oportunamente, não se justifica novo julgamento, acrescentando-se, contudo, os capítulos ausentes da decisão. DIREITO DO TRABALHO - TELETRABALHO - RETORNO AO REGIME PRESENCIAL - EMPREGADO EM SITUAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ARTIGOS 75-C, §2º, E 75-F DA CLT - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ADEQUAÇÃO ERGONÔMICA DO POSTO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO TELETRABALHO ATÉ COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES SEGURAS. A legislação trabalhista (art. 75-C, §2º, da CLT) autoriza o empregador a determinar o retorno do empregado ao trabalho presencial, desde que respeitado o prazo mínimo de transição de 15 dias, sendo que o art. 75-F da CLT, assegura às pessoas com deficiência a prioridade na alocação em vagas compatíveis com teletrabalho, não lhes conferindo, contudo, direito subjetivo à manutenção definitiva nesse regime. Todavia, o retorno ao trabalho presencial deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas de saúde e segurança do trabalho (art. 157 da CLT), impondo-se à reclamada comprovar previamente que o posto de trabalho é ergonomicamente adequado ao quadro clínico do reclamante. Sem a comprovação da adequação ergonômica,a manutenção do teletrabalho é medida que se impõe. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO. A ré opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 388-393. Alega que a sentença acolheu pedido para conversão do feito do rito sumaríssimo para o ordinário, o que, todavia, não foi observado. Requer, assim, o julgamento do seu recurso pelo rito ordinário. Intimado, o autor quedou-se silente. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Com razão a embargante. De fato, a decisão de origem, por força do disposto no parágrafo único do art. 825-A da CLT, determinou a conversão do rito para o ordinário. Todavia, não houve cumprimento pela Vara de origem da referida determinação, sendo que o feito continuou a tramitar pelo rito sumaríssimo. A ré interpôs recurso ordinário, o qual foi devidamente julgado, sem qualquer prejuízo às partes. Assim, a despeito da manutenção do andamento do processo pelo rito sumaríssimo, não há submetê-lo a novo julgamento, porquanto a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo não acarretou quaisquer prejuízos hábeis a justificar novo julgamento. É certo que o acórdão não apresentou ementa e relatório, o que, todavia, pode ser…
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