Processo 0001047-91.2011.8.24.0062

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001047-91.2011.8.24.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0001047-91.2011.8.24.0062/SC APELADO : RF INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA (EXECUTADO) APELADO : RAFAEL LEANDRO DIAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) DESPACHO/DECISÃO Rafael Leandro Dias  opôs embargos de declaração em face da monocrática do Evento 23 (2G), apontando a existência de máculas nos termos do julgamento (Ev. 29 - 2G). É o breve relatório. Decido. 1. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 2. A parte embargante sustenta a oposição dos embargos de declaração indicando, em síntese, que a decisão é omissa quanto i) à distinção entre requerimento de penhora e efetiva constrição patrimonial; ii) ao início automático da contagem dos prazos do art. 40 da LEF; e iii) à inexistência de mora exclusiva do Poder Judiciário e, por conseguinte, à inaplicabilidade da Súmula n. 106/STJ. Ademais, alega que a monocrática é contraditória na aplicação do REsp n. 1.340.553/RS, pois "ao mesmo tempo em que se invoca um precedente que exige a efetividade da constrição para a interrupção do prazo prescricional, a decisão embargada considera o simples protocolo de um pedido de bloqueio como apto a impedir a consumação da prescrição, desconsiderando a necessidade de comprovação de que tal pedido se concretizou em uma penhora útil" (Ev. 29 - 2G). Sabe-se que "os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão" (DONIZETTI, Elpídio.  Curso de direito processual civil . 24. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 1.372). Dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil que os aclaratórios são cabíveis para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Do parágrafo único do mesmo dispositivo, colhe-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência com temática pertinente ou incorre em qualquer das hipóteses elencadas no art. 489, § 1º, da lei processual civil, isto é, quando se considera que o provimento jurisdicional, pela ausência de motivação, constitui decisão não fundamentada. Nesse sentido, o vício da omissão "é o ocultamento de aspecto de fato e de direito relevante para o deslinde da causa e que não foi apreciado" (PEREIRA, Hélio do Valle.  Manual de direito processual civil . 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 826). Em outras palavras, "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.  Curso de direito processual civil : meios de impugnação às decisões judiciais e processo no tribunal. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 308). Noutro tanto, segundo a doutrina, a contradição constitui a "relação de incompatibilidade lógica entre asserções presentes na decisão" (PEREIRA, Hélio do Valle.  Manual de direito processual civil . 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 826). Em outras palavras, "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.  Curso de direito processual civil . 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2011.…

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