Processo 0001047-92.2025.5.21.0011

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001047-92.2025.5.21.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001047-92.2025.5.21.0011 RECORRENTE: KAROLIANY DANTAS DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001047-92.2025.5.21.0011 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO (A/S): KARINA MARTINS BERWANGER EMBARGADO(A/S): KAROLIANY DANTAS DA SILVA ADVOGADO (A/S): PAULO MOISÉS DE CASTRO ALVES ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO       Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré contra acórdão que não conheceu anteriores embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A matéria suscitada foi apreciada no acórdão, não havendo omissão a ser reconhecida. 4. Para que a matéria esteja prequestionada basta que os temas trazidos no recurso interposto pela parte sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado, o que se constata no caso. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CLT, art. 897-A; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, "caput" e §§. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e súmula nº 297.     I - RELATÓRIO     Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal (ré), em face de acórdão prolatado pela 1ª Turma de Julgamentos, que decidiu, por unanimidade, não conhecer de anteriores embargos de declaração, por intempestivos (ID. 0f1afa1 - fls. 3016/3019). Nos segundos embargos de declaração (ID. 4ca26be - fls. 3031/3035), a ré alega a existência de omissão, porque não foi observado que ela teve ciência do acórdão de ID. 88a51b1 - fls. 2867/2888 em 07/05/2026, por meio do domicílio eletrônico, com início do prazo recursal em 08/05/2026, conforme se verifica na aba "Expedientes do processo". Argumenta que, no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, as intimações das partes cadastradas são feitas pelo domicílio eletrônico e se aperfeiçoam com a efetiva consulta, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, e não pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Defende a prevalência da intimação via domicílio eletrônico, por ser superior à publicação no DJEN. Requer que seja sanada a omissão apontada, com a declaração de tempestividade dos primeiros embargos de declaração e seu exame de mérito. Pede o prequestionamento de diferentes dispositivos. A autora apresentou contrarrazões (ID. 6e574d6 - fls. 3038/3041), pedindo o desprovimento dos embargos de declaração e a condenação da ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios.     II - FUNDAMENTAÇÃO         ADMISSIBILIDADE   Ciente do acórdão em 01/06/2026, a ré interpôs os embargos de declaração em 02/06/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. a63e85d - fl. 602). Não há preparo recursal. Embargos de declaração conhecidos.     MÉRITO   Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o caput do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão…

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